Processo 3000684-78.2025.8.06.0154
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO Nº: 3000684-78.2025.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APELANTE: ESTADO DO CEARÁ. APELADA: MARIA ILEDA FERNANDES ALVES. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB O PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO PISO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária decorrentes de ação de isenção de Imposto de Renda ajuizada por servidora aposentada portadora de neoplasia maligna. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção tributária e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O Estado do Ceará interpôs recurso expressamente denominado recurso inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/1995 e na Lei nº 12.153/2009, requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora o processo tenha tramitado integralmente sob o procedimento comum previsto no CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso inominado contra sentença proferida sob o procedimento comum; e (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para receber o recurso como apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo tramitou integralmente sob o procedimento comum, conforme demonstram a utilização dos arts. 355, I, 487, I, 496 e 85, § 4º, II, do CPC na sentença, circunstância incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. 5. A interposição de recurso inominado, dirigido à Turma Recursal e fundamentado na legislação dos Juizados Especiais, configura erro grosseiro, pois a sentença proferida sob o procedimento comum é impugnável exclusivamente por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios afasta sua incidência quando caracterizado erro grosseiro. 7. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC para as condenações impostas aos Estados, afastando a incidência do reexame obrigatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 355, I, 487, I, 496 e 1.009; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 a 43 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 4º e 27; CTN, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.800.711/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0278322-73.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025; TRF3, AI nº 5008364-11.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da…
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