Processo 3000684-83.2024.8.06.0002
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 3000684-83.2024.8.06.0002 SUSCITANTE: RAFAEL ANGELO CAVALCANTE, NAGILA CRISTINA DIAS MENDES, JUÍZO DA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: PAULIANE VANESSA DE PAULA PINTO, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONEXAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE EUSÉBIO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. Duas execuções de título extrajudicial, com partes em polos invertidos, fundam-se no mesmo contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel situado em Eusébio: a primeira distribuída em Eusébio (29/04/2024, R$ 369.847,58) e a segunda em Fortaleza (07/08/2024, R$ 37.330,00). O Juízo de Eusébio declinou da competência para Fortaleza, invocando o maior avanço processual daquela ação; o Juízo de Fortaleza, por sua vez, declinou para Eusébio, fundando-se na prevenção e na cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir qual juízo, o da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza ou o da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, é competente para processar e julgar as execuções conexas decorrentes do mesmo contrato de promessa de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há conexão entre as duas execuções, nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC, por derivarem do mesmo ato jurídico (contrato de promessa de compra e venda), envolvendo as mesmas partes com créditos recíprocos, impondo-se a reunião para evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC). 4. A prevenção é do Juízo de Eusébio, por ter recebido a primeira distribuição (29/04/2024), nos termos do art. 59 do CPC. O maior avanço processual da ação de Fortaleza, inclusive com penhora efetivada, não desloca a prevenção, que se fixa pela distribuição anterior. 5. O contrato possui cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Eusébio, e o imóvel objeto da avença também se localiza naquele Município, elementos que reforçam a competência do foro suscitado. 6. A execução em trâmite em Eusébio tem valor de R$ 369.847,58, superior ao teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), o que inviabiliza a reunião das ações no JEC de Fortaleza, enquanto a Vara Cível de Eusébio detém competência plena para ambas. 7. Os atos praticados pelo Juízo de Fortaleza, inclusive a constrição patrimonial via SISBAJUD, ficam preservados até deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, determinando a remessa dos autos e a reunião das execuções para julgamento conjunto, preservados os atos decisórios já praticados. Tese de julgamento: "Havendo duas execuções de título extrajudicial conexas, fundadas no mesmo contrato e com partes em polos invertidos, a competência é do juízo prevento pela primeira distribuição (art. 59, CPC), ainda que a ação distribuída posteriormente esteja em estágio processual mais avançado. A impossibilidade de reunião no Juizado…
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