Processo 3000685-51.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000685-51.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000685-51.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RIDNA MARIA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RIDNA MARIA DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Petição Inicial ao ID nº 152883320,  acompanhada dos documentos constantes dos IDs nº 152883323 a 152884141, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de adesão para financiamento de veículo, mediante cédula de crédito bancário nº 362589834, celebrado em 14/12/2023, no valor de R$ 65.037,84, com taxa de juros remuneratórios de 2,40% ao mês e 32,87% ao ano. Alega a existência de cobranças indevidas, abusividade de tarifas e aplicação de juros acima da média de mercado, pleiteando a revisão contratual e restituição dos valores pagos indevidamente.  Decisão Interlocutória ao ID nº 153491388, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória. Contestação ao ID nº 159481378,  acompanhada dos documentos constantes dos IDs nº 159481379 a 159481384,  na qual a parte requerida sustenta, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação e impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado, a legalidade das tarifas cobradas (tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem), bem como a inexistência de abusividade, ao argumento de que os encargos estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Afirma que a parte autora não comprovou o pagamento de todos os valores que busca restituição. Aduz, ainda, que a taxa de juros aplicada está alinhada à média de mercado apurada pelo BACEN, inexistindo discrepância apta a justificar revisão contratual. Por fim, sustenta a impossibilidade de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, impugnando os cálculos apresentados e requerendo a improcedência total da demanda. Réplica ao ID nº 164009852, na qual a parte autora rebate os argumentos defensivos, sustentando, em síntese, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, a abusividade das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas, bem como a aplicação de juros em patamar superior à média de mercado. Defende a possibilidade de revisão contratual e impugna a alegação de regularidade das cobranças.   Petição da parte autora ao ID nº 180306251, acompanhada dos documentos constantes dos IDs nº 180306252, requerendo a juntada de substabelecimento. Decisão ao ID nº 179347110, determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sob pena de revogação do benefício. Decisão ao ID nº 193755336, indeferindo a gratuidade judiciária diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Petição do requerido ao ID nº197010291, informando não ter interesse na produção de novas provas. Certidão de decurso de prazo ao ID n 199549211, cientificando que a parte ré não apresentou manifestação. É…

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