Processo 3000687-66.2025.8.06.0143
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000687-66.2025.8.06.0143 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: PEDRA BRANCA - VARA ÚNICA APELANTE: ANTONIO DELMIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pelo autor envolvendo contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos bancários distintos configura ausência de interesse processual por fracionamento indevido de demandas e analisar se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre eventual litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, sendo a cumulação de pedidos faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo sua ausência ensejar extinção do feito. 4.A eventual conexão entre demandas impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme art. 55 do CPC, e não o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 5.O reconhecimento de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos ou esclarecimentos, conforme o art. 321 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198. 6.A extinção do processo, sem dar à parte autora a oportunidade de promover a emenda da inicial ou manifestação prévia sobre a suspeita de litigância abusiva, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 7.A conduta do juízo de origem configura error in procedendo, por cercear o direito da parte de sanar eventual vício processual e comprometer o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Teses de julgamento: "1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos não configura, por si só, ausência de interesse processual. 2. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva exige a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, vedada a extinção imediata do feito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 55, 321, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198); TJCE, Apelação Cível nº 3000198-79.2024.8.06.0170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 10.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3006472-31.2025.8.06.0071, Rel. Des. Gomes Correia, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA…
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