Processo 3000688-12.2025.8.06.0059
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000688-12.2025.8.06.0059 RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA MONTEIRO RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO INBURSA S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA RÉPLICA APÓS CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS. PRAZO EXPRESSAMENTE CONCEDIDO EM AUDIÊNCIA E NÃO OBSERVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF E ART. 437 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para CONFERIR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Petição Inicial (ID. 33720612): A autora alegou que foi surpreendida com o crédito de R$ 7.009,68 em sua conta bancária, sem ter celebrado qualquer contrato com a instituição requerida. Sustentou a inexistência de relação jurídica, requerendo autorização para depósito judicial do valor recebido, abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro de eventuais valores descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 33721245): A parte ré, , suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas recebeu o crédito por cessão, não tendo participado da contratação originária. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, celebrado por meio eletrônico com validação biométrica e documental, sustentando a legitimidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sentença (ID. 33721254): O juízo de origem reconheceu a validade da contratação, entendendo que a instituição financeira comprovou a regularidade do empréstimo por meio de documentação idônea, inclusive com assinatura eletrônica e comprovação do crédito na conta da autora. Destacou, ainda, que a autora confirmou o recebimento do valor. Assim, julgou improcedentes os pedidos. Recurso Inominado (ID. 33721256): A autora interpôs recurso sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica, apesar de prazo concedido em audiência, tendo o feito sido julgado antecipadamente. Requereu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Contrarrazões (ID. 33721263): A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de nulidade, sob o argumento de que o rito dos Juizados Especiais não exige réplica formal e que não houve demonstração de prejuízo. Sustentou que o conjunto probatório pugnou pela manutenção da…
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