Processo 3000688-39.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000688-39.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000688-39.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: AILTON FERREIRA AMORIM POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Ação de Cobrança ajuizada por Ailton Ferreira Amorim em face de Município de Crato, com a qual a parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal. Sustenta que o Município réu vem efetuando indevidamente descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria, tais como o terço constitucional de férias, o adicional noturno e o adicional de periculosidade. Argumenta que tais descontos violam a Lei Municipal nº 2.630/2010 (artigo 16) e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às verbas discutidas, a cessação dos descontos e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior ao ajuizamento, no montante de R$ 2.773,26 (Id 190816022. A inicial veio acompanhada de documentos (Id 190667768 a 1908016024). Foi ao autor concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado (Id 191747419). Devidamente citado, o Município de Crato apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas (terço de férias, adicional noturno e adicional de periculosidade) com base na legislação municipal vigente, pugnando pela total improcedência da ação (Id 199289907). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos expostos na exordial (Id 199666681). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação das partes para eventual especificação de novas provas (Id 199681574). Restou certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação das partes (Id 203398575). É o relatório. Decido. Consigno, de início, que as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o adequado enfrentamento do mérito, configurando hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguídas pelo requerido. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu, verifica-se que este não colacionou aos autos elementos concretos capazes de derruir a presunção de hipossuficiência econômica demonstrada pela parte autora quando da análise inicial da concessão do benefício. Desse modo, rejeito, pois, a preliminar de impugnação. Acerca da prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal, observa-se que a própria parte autora já delimitou a pretensão de restituição ao período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Portanto, acolho a prejudicial tão somente para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede a propositura da presente…

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