Processo 3000688-81.2026.8.06.6071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000688-81.2026.8.06.6071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE     PJEC 3000688-81.2026.8.06.6071 ACIONANTE: GEANE OLIVEIRA DA SILVA ACIONADOS: L V A INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA; ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA         SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.   Inicialmente decreto a revelia das promovidas, L V A INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, uma vez que não compareceram à audiência de conciliação designada (id 213275423) embora devidamente intimadas (id 207222076/ 203510939) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe:   "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."   Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.   A parte autora alega que foi vítima do "golpe do consórcio", ao ser atraída por um anúncio no Facebook referente a um veículo CELTA LT 2008. Que desde o início, foi induzida a acreditar que estaria adquirindo um automóvel mediante pagamento em boleto e sem juros.   Que ao se dirigir à loja da primeira ré, lhe foi apresentada proposta de compra e venda com liberação de crédito para aquisição de diversos veículos. Que pagou de entrada o valor de R$ 10.000,00 em espécie mais R$ 97,85, via PIX, diretamente ao CNPJ da ré ARAVI NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS, ficando o restante a ser pago em 36 parcelas de R$ 520,00 para escolher um carro de R$ 25.000,00.   Que lhe foi prometido que o crédito seria liberado entre 7 e 10 dias. Que os vendedores a orientaram como deveria responder às perguntas do Banco corréu para que tivesse a liberação do crédito.   Que passado o prazo para recebimento da carta de crédito, os réus passaram a se esquivar. Que não recebeu o veículo nem a restituição do valor pago, motivo pelo qual requer a anulação do negócio jurídico, indenização por dano moral e material.   Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar.   Cumpre destacar que, nos últimos meses, apareceram neste Juizado diversos processos em face da corré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA com a mesma narrativa de que clientes haviam aderido a um consórcio, quando o que lhes havia sido ofertado era uma carta de crédito ou financiamento.   Diante deste fato, em uma busca rápida ao PJE, somente no ano de 2024, foram encontrados 55 (cinquenta e cinco) processos, só na região do Cariri, em face da requerida pelos mesmos fatos, ora narrados, o que nos leva a indagar se estamos diante de uma invenção generalizada dos consumidores ou de uma propaganda enganosa que traz uma informação falsa induzindo o cliente a ter uma ideia errônea do que está sendo ofertado.   A parte autora anexou diversos áudios e mensagens, via whatsapp, que corroboram com a sua versão. Com efeito, as conversas entre os vendedores da promovida e a parte autora deixam claro que se tratava de um financiamento próprio da empresa, sem aludir a consórcio, até porque esta deixara explícito que não queria fazer um consórcio.   Também anexou o contrato questionado n.º 3216459, grupo 0030, cota 8029 (id 203257849); comprovantes de pagamento (id 203257852/ 203257853) e pagamento da parcela de R$ 534,74 (id 203257855).   Assim, em que pese o contrato apresentado com a…

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