Processo 3000688-81.2026.8.19.0037

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3000688-81.2026.8.19.0037
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3000688-81.2026.8.19.0037/RJ AUTOR : MANOEL CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB RJ109383) AUTOR : ELISABETH JULIANA ROSALIA SZABO ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB RJ109383) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas iniciais devidamente recolhidas. Anote-se. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, na qual alegam os autores, em síntese, que o imóvel descrito na inicial foi objeto de arrematação judicial pela primeira ré no ano de 2014, mas que tal leilão teria sido posteriormente anulado por decisão proferida nos autos do processo nº 0052791-67.1997.4.02.5105, que tramitou perante a Justiça Federal, em razão de vício insanável decorrente da ausência de intimação do devedor. Sustentam que, com a anulação do leilão e o cancelamento da carta de arrematação, teria sido restabelecida a penhora sobre o imóvel, mantendo-se os autores como legítimos proprietários do bem. Aduzem, ainda, que jamais teriam sido formalmente cientificados da anulação do leilão e que a primeira ré, mesmo ciente da nulidade do título que embasava sua ocupação, teria se mantido no local, passando, em conjunto com o segundo réu, Instituto Araticum, a realizar construções e intervenções no imóvel, inclusive em área de proteção ambiental. Narram que expediram notificações extrajudiciais em 18 de agosto de 2025 e 17 de janeiro de 2026, sem êxito na desocupação voluntária, motivo pelo qual requerem, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. É o necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, não se encontram presentes, ao menos por ora, elementos suficientes para autorizar a imediata reintegração liminar pretendida. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações possessórias, provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, nos casos de manutenção, ou a perda da posse, nos casos de reintegração. A tutela possessória, portanto, não se confunde automaticamente com a tutela dominial. Ainda que a propriedade possa constituir elemento relevante de contextualização, a ação possessória exige demonstração específica da posse anterior, do ato de esbulho e da respectiva data, justamente porque posse é, essencialmente, situação de fato juridicamente protegida. No caso concreto, a narrativa inicial revela quadro fático complexo, que não autoriza, neste momento processual, a pronta intervenção judicial possessória com retirada dos réus do imóvel. Com efeito, a própria parte autora informa que o imóvel foi arrematado pela primeira ré em 2014, tendo havido posterior anulação do leilão judicial. Afirma, ainda, que a ré teria se mantido no local e passado a realizar intervenções e construções no imóvel ao longo dos anos, inclusive com participação do segundo réu. Ainda que a parte autora sustente a precariedade ou clandestinidade da ocupação, a situação narrada parece perdurar há longo período, superior a dez anos se considerada a arrematação ocorrida em 2014, ou, ao menos, por lapso temporal significativo, caso considerado o conhecimento posterior da decisão anulatória e os desdobramentos narrados na inicial. Esse dado é relevante porque recomenda maior cautela na apreciação da liminar possessória, não se podendo olvidar que a reintegração liminar de posse é medida de forte impacto prático, capaz de alterar substancialmente uma realidade fática aparentemente…

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