Processo 3000688-84.2026.8.06.6167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000688-84.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - EPPEndereço: Rua Beni Carvalho, 566, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-416 REQUERIDO(A)(S): Nome: B2 SUPLEMENTOS LTDAEndereço: DOUTOR GUARANY, 1077, ANEXO A, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CAROL DISTRIBUIDORA LTDA. em face de B2 SUPLEMENTOS LTDA., na qual a parte autora sustenta que celebrou relação comercial com a requerida, fornecendo mercadorias destinadas à revenda, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 137.546. Alega que, para pagamento da operação comercial, foram emitidos quatro boletos bancários, todos vinculados à referida nota fiscal, com vencimentos entre 15/08/2025 e 14/09/2025, os quais não foram quitados, havendo apenas pagamento parcial no valor de R$ 600,00, permanecendo saldo devedor atualizado de R$ 13.308,38. Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito remanescente, acrescido dos encargos contratuais previstos nos títulos ou, subsidiariamente, dos encargos legais. A parte ré foi regularmente citada, deixou de apresentar contestação e não produziu qualquer prova apta a infirmar os fatos narrados pela autora, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a necessidade de exame do conjunto probatório. É o necessário. Passo ao julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência do crédito decorrente da relação comercial mantida entre as partes e se remanesce saldo passível de cobrança. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em contrapartida, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do inciso II do referido dispositivo legal. No caso concreto, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente na venda mercantil de suplementos alimentares destinados à revenda, materializada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 137.546, emitida em favor da requerida (id. 197966657), bem como pelos quatro boletos bancários emitidos para pagamento da operação comercial (id. 197966656). Os documentos evidenciam, ainda, os respectivos vencimentos, os valores individualizados e a vinculação direta dos títulos à nota fiscal correspondente. A memória de cálculo juntada à inicial (id. 197966658) demonstra que houve apenas pagamento parcial da obrigação,…
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