Processo 3000691-36.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000691-36.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000691-36.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAISSA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contratos de empréstimo e de seguro crédito protegido, julgou improcedente o pedido de nulidade da tarifa de pacote de serviços e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, pleiteando a autora a declaração de indevida da tarifa com restituição dos valores e a majoração do dano moral.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a improcedência do pedido relativo à tarifa de pacote de serviços está adequadamente fundamentada, diante da circunstância de que os lançamentos bancários invocados como prova de uso autônomo de serviços correspondem, no plano fático, aos reflexos dos contratos declarados inexistentes pelo próprio julgado e (ii) se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano, considerada a pluralidade de cobranças indevidas sobre verba de natureza alimentar.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A sentença incorre em contradição ao reconhecer a inexistência dos contratos que originaram lançamentos bancários e, simultaneamente, utilizar esses mesmos lançamentos como prova de utilização voluntária de serviços bancários.  4. A ausência de prova da contratação torna indevida a cobrança da tarifa, impondo a restituição dos valores descontados.  5. A repetição do indébito deve observar devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ.  6. O dano moral indenizável está configurado pela implantação sistemática de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A pluralidade das cobranças ilícitas, que alcançou seis rubricas distintas concomitantes (quatro empréstimos, seguro crédito protegido e tarifa bancária), a natureza alimentar da verba comprometida, a vulnerabilidade da beneficiária de pensão por morte e a extensão temporal dos descontos impõem indenização superior à fixada na sentença, porém aquém do valor pretendido pela apelante, uma vez que não se verificam nos autos circunstâncias excepcionais como dano à saúde, internação ou privação de necessidades básicas que justifiquem a fixação no patamar máximo pleiteado.  7. A indenização é majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à extensão do dano e suficiente para atender às finalidades compensatória e inibitória da responsabilidade civil consumerista.  IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica correspondente à tarifa de pacote de serviços e condenar o réu à restituição dos valores descontados a esse título, de forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao…

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