Processo 3000691-95.2024.8.06.0157

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000691-95.2024.8.06.0157
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº 3000691-95.2024.8.06.0157  RECORRENTE: Companhia Energetica do Ceara - Enel  RECORRIDO: Antonio Junior Uchoa Monteiro JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Reriutaba RELATOR: José Maria dos Santos Sales   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de falha na prestação do serviço e indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de danos morais e à restituição de prejuízos materiais decorrentes da demora superior a cinco meses para substituir o medidor necessário ao funcionamento de sistema de geração de energia solar instalado na unidade consumidora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na substituição do medidor de energia caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária; e (ii) estabelecer se ficaram comprovados os danos materiais e morais decorrentes da conduta da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar causa excludente de responsabilidade. A parte autora comprova que solicitou a substituição do medidor após a instalação do sistema fotovoltaico e que o serviço somente foi realizado mais de cinco meses depois, em desacordo com os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A concessionária não comprova, por prova idônea, que a demora decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, limitando-se a apresentar registros unilaterais insuficientes para afastar a falha na prestação do serviço. A substituição do medidor constitui obrigação da distribuidora, que não pode transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de sua ineficiência administrativa nem descumprir os prazos regulamentares. O dano material exige demonstração concreta do efetivo prejuízo patrimonial, não sendo suficiente parecer técnico produzido unilateralmente, desacompanhado das faturas de energia e dos respectivos comprovantes de pagamento. A demora injustificada na adaptação do sistema de medição impede o aproveitamento da energia produzida pelo sistema fotovoltaico, frustra a legítima expectativa do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, IX; CDC, arts. 4º, I e II, "d", 6º, I, III, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 228, § 3º, 230 e 250. Jurisprudência…

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