Processo 3000694-31.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000694-31.2026.8.06.9000 Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Agravado(a): MARCOS WENICIUS FREITAS DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DETRAN-CE contra Marcos Wenicius Freitas dos Santos, inconformado com decisão interlocutória (ID 195729302 dos autos principais nº 3006521-96.2026.8.06.6001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na qual os autores narram que o Sr. Marcos Wenicius Freitas dos Santos teve sua PPD bloqueada em decorrência de infrações cometidas pelo real condutor e também autor da ação, Sr. Pedro Henrique Freitas da Silva, o que acarretou na lavratura dos AITs nº V607730099 e V607730467. Aduzem que os pontos foram contabilizados no prontuário do Sr. Marcos Wenicius Freitas dos Santos, ocasionando o bloqueio de sua Permissão para Dirigir. Após o deferimento da tutela de urgência na origem, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo merece reforma. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, ao argumento de que a tutela foi concedida em afronta à legislação aplicável e sem observância do contraditório, aduzindo, ainda, que a transferência de responsabilidade relativa aos AITs nº V607730099 e V607730467 não poderia ter sido determinada nos moldes deferidos pelo juízo de origem. Eis o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu por mandado através de oficial de justiça, disponibilizada em 13/03/2026 (sexta-feira), com registro de ciência em 17/03/2026 (terça-feira) conforme registro no sistema do PJE. O prazo recursal se iniciou em 18/03/2026 (quarta-feira) e não findaria antes de 14/04/2026 (terça-feira). Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 08/04/2026, resta tempestivo. Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §…
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