Processo 3000694-86.2025.8.06.0069
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3000694-86.2025.8.06.0069 ANTONIA EDILEUZA AGUIAR BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra o promovente, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta referente a pacote de serviços denominado "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", que alega não ter contratado. Requer a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O promovido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID 196531221), arguindo, em sede preliminar: (a) irregularidade de representação processual, em razão de procuração genérica outorgada ao advogado da promovente; (b) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a promovente não teria esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário; (c) fracionamento abusivo de demandas, aduzindo que a autora teria ajuizado ao menos quatro ações similares contra o mesmo promovido, quando poderia ter cumulado os pedidos em uma única demanda; e (d) decadência, como matéria de ordem pública. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças efetuadas, alegando que a promovente aderiu validamente à "Cesta Bradesco Expresso 4", que a conta movimenta diversas operações bancárias (saques, transferências, empréstimos), incompatíveis com conta de natureza exclusiva para recebimento de salário, e que as comunicações sobre as tarifas foram disponibilizadas ao cliente por meio dos terminais de autoatendimento e internet banking. Pugnou pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, pela fixação de eventual restituição na forma simples, afastando a dobra, e pela fixação de danos morais em patamar moderado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da procuração genérica: O promovido alega que a procuração outorgada é genérica e não atende ao disposto no art. 654, §1º, do Código Civil. A procuração outorgada ao advogado da promovente é válida e suficiente para os atos do processo, não havendo vício formal que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, a autora compareceu em audiência, acompanhado de advogado substabelecido, o que ratifica os poderes conferidos. REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: O promovido arguiu a ausência de interesse de agir por não haver comprovação de que o promovente tenha buscado a via administrativa para solucionar a questão. O interesse de agir surge da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um conflito. No sistema jurídico brasileiro, o acesso à justiça não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte promovida apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da requerente. Analisando o que há nos autos, verifico que a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do art. 99, do Código de Processo Civil,…
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