Processo 3000695-19.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000695-19.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000695-19.2025.8.06.0151- Apelação Cível Apelante: Francineide Almeida Santos. Apelado: Banco Bradesco S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Dano Moral, pedido de tutela antecipada e Repetição de Indébito, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras, sobre contratos de naturezas distintas, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça é de que o fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de mesma natureza configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Nesse cenário, a individualização processual do pedido de reparação mostra-se inadequada e suscetível a induzir o juízo a erro, uma vez que a correta quantificação do dano, único e indivisível, deve abarcar o contexto global da situação vivenciada pelo autor, sob pena de se desconsiderar a extensão real da ofensa e seu reflexo jurídico. 5. É importante ressaltar que processos com outras partes e remetendo a contratos de naturezas distintas não necessitam ser reunidos em autos únicos, como, por exemplo, que versem sobre anuidade de cartão de crédito, tarifas bancárias e descontos associativos.  6. Não obstante, da análise detida do caso concreto, verifica-se que as demandas versam sobre contratos de naturezas distintas, celebrados com instituições financeiras diversas, inexistindo, portanto, identidade de objeto ou de causa de pedir apta a justificar o reconhecimento de conexão entre os feitos. Especificamente, observa-se que a ação nº 3000693-49.2025.8.06.0151 refere-se à Descontos bancários "PAGTO ELETRON COBRANÇA"; a ação nº 3000694-34.2025.8.06.0151 versa sobre a cobrança de tarifas bancárias; e a ação nº 3000695-19.2025.8.06.0151 trata de Descontos bancários "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Assim, considerando que as demandas foram propostas em face de instituições bancárias distintas e possuem objetos diversos, resta afastada, de forma inequívoca, a configuração de conexão entre elas. 7. Inexiste configuração de litigância abusiva no ajuizamento de 3 (três) ações que, embora semelhantes e com identidade de partes, versem sobre contratos distintos e de naturezas diferentes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias que devem ser apreciados individualmente,…

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