Processo 3000696-22.2024.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 3000696-22.2024.8.06.0124 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES APELANTE: ANA LEITE DE JESUS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE (TEMA 1.387/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional do PASEP, com obrigação de fazer-pagar cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. A sentença considerou que o prazo prescricional decenal teve início na data do último saque da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 1994, e que a ação foi proposta apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) Analisar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade; da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; da ausência de legitimidade da demandada para figurar no polo passivo, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. (ii) No mérito, aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Verifica-se que a promovente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresignou e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, respectivamente, o julgamento liminar da pretensão autoral e o retorno do processo ao juízo de origem, para o devido processamento e julgamento, de modo que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil. 5. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por alegadas irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular tem ciência inequívoca do dano, o que, em regra, coincide com a data do último saque efetuado na conta vinculada.8. No caso, o último saque ocorreu em 17/02/1994, sendo irrelevante a posterior solicitação de extratos ou microfilmagens para fins de reabertura do prazo prescricional.Proposta a ação apenas em 11/12/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "(i) O prazo prescricional para a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP é de dez anos; (ii) O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque, por caracterizar ciência inequívoca do dano, não se interrompendo ou reiniciando com a posterior obtenção de extratos bancários." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II;…
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