Processo 3000696-86.2025.8.06.0059
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000696-86.2025.8.06.0059 RECORRENTE: Jose Pereira Silva RECORRIDOS: Banco Bradesco S.A e Bradesco Vida e Previdencia S.A JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu RELATORA: Valéria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de descontos relativos a "cesta de serviços", "pacote de serviços" e "título de capitalização", determinando a restituição dos valores, mas afastou a condenação por danos morais, reconhecendo a legitimidade dos descontos referentes a "Bradesco Vida e Previdência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente expõe de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores no âmbito de suas atividades. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não comprova a contratação dos serviços relativos às tarifas impugnadas, ônus que lhe incumbe. Considera-se ilícita a realização de descontos reiterados em conta bancária sem respaldo contratual, caracterizando indevida subtração de valores do consumidor. Entende-se que descontos não irrisórios e prolongados em conta destinada ao recebimento de proventos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. Determina-se a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme entendimento sumulado do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, §único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJCE, AC 0201297-79.2022.8.06.0055; TJCE, AC 0015759-74.2018.8.06.0084; TJCE, AC 0283739-07.2021.8.06.0001; TJCE, AI 0200467-66.2023.8.06.0124; TJCE, AC 0051135-39.2020.8.06.0121; TJCE, RI 3000748-54.2025.8.06.0133. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso…
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