Processo 3000699-80.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000699-80.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000699-80.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS HOMOGÊNEAS CONTRA O MESMO BANCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por Maria Luis da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. A autora, aposentada do INSS por idade, impugna contrato nº 327931365-8 (R$ 650,00, 72 parcelas de R$ 18,21), alegando desconhecê-lo. O juízo de origem extinguiu o feito ao constatar que a autora ajuizou 9 ações simultâneas contra o mesmo banco, cada uma discutindo contrato distinto, qualificando a conduta como fracionamento abusivo de demandas e falta de interesse de agir.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, cada uma referente a contrato distinto, configura falta de interesse de agir autorizadora do indeferimento da petição inicial; (ii) se a extinção sumária do processo constitui a medida processual adequada para enfrentar o fracionamento de demandas; (iii) se o juízo deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial ou determinado a reunião dos processos por conexão antes de extinguir o feito.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O art. 321 do CPC incide em hipóteses de vícios formais sanáveis da petição inicial, não sendo aplicável quando a extinção decorre de ausência de interesse processual aferida a partir da própria forma abusiva de exercício do direito de ação.  4. A autora ajuizou, em 09/05/2025, 18 ações, sendo 9 delas contra o mesmo banco, todas fundadas em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário e cumuladas com pedido de indenização moral, contexto que evidencia pulverização artificial de pretensões que poderiam ser concentradas em uma única demanda, em consonância com os princípios da boa-fé, economia processual, eficiência e duração razoável do processo.  5. A diversidade interna de valores, parcelas ou datas dos contratos não afasta a homogeneidade do conflito processual, pois a narrativa fática central, as partes e a finalidade reparatória são substancialmente comuns, como confirmado pelo histórico do INSS e pela notificação extrajudicial juntados pela própria autora.  IV. DISPOSITIVO:  6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30010770620258060056, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026 e Apelação Cível - 30007330620258060030, Relator(a): Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.    Fortaleza, 29 de abril de 2026.      …

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