Processo 3000700-31.2025.8.06.0122
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo n.º 3000700-31.2025.8.06.0122 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARIA RAMILA DO NASCIMENTO BARBOSA, J. A. N. C. REU: JOSE MAYCON SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos. A parte atora apresentou recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência com a ação n.º 3000383-33.2025.8.06.0122. Em síntese, o apelante sustenta a inexistência de identidade entre os pedidos formulados nas demandas, notadamente em razão do pedido de guarda unilateral, bem como requer o restabelecimento dos alimentos provisórios. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, ao fundamento de que o pedido de guarda não integra a ação anteriormente ajuizada e de que a extinção do feito teria causado prejuízo ao menor. É o breve relatório. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, passo à análise do juízo de retratação. Não obstante os argumentos deduzidos no recurso e o parecer ministerial, não vislumbro fundamentos suficientes para modificar a sentença. As demandas envolvem as mesmas partes, a mesma relação jurídica de filiação e pretensões substancialmente coincidentes quanto aos alimentos e à regulamentação da convivência, sendo que a definição da guarda será apreciada no processo anteriormente ajuizado, até porque a definição da guarda é pressuposto para a definição da convivência que objeto do processo nº 3000383-33.2025.8.06.0122. Assim, não há sentido e nem utilizado prática na tramitação de uma demanda autônoma, posteriormente ajuizada apenas para discussão acerca da guarda. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da litispendência e a extinção deste feito. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente a sentença recorrida. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso de apelação. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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