Processo 3000700-69.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3000700-69.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO TANNER DE ALMEIDA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Fábio Tanner de Almeida contra Vneture Capital Participações e Investimentos S.A e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hóteis Ltda, por meio da qual buca, em síntese, a rescisão contratual, com devolução de valores pagos, suspensão das parcelas vincendas e indenização por danos. Narra a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, sob regime de multipropriedade, referente a unidade integrante de empreendimento hoteleiro localizado na Praia da Lagoinha, no Município de Paraipaba/CE, firmado em 09/01/2021, com valor total aproximado de R$ 76.102,18, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais. Aduz que o contrato previa a entrega do empreendimento até 31/12/2022, posteriormente prorrogada para até 30/06/2023. Sustenta, contudo, que o prazo não foi cumprido, permanecendo a obra inacabada, sem perspectiva concreta de conclusão, o que evidencia inadimplemento contratual por parte da requerida. Afirma que o atraso é público e notório, existindo notícias de sanções administrativas aplicadas à parte ré por órgãos de proteção e defesa do consumidor, além de diversas ações judiciais envolvendo o empreendimento, circunstâncias que reforçam o risco de não cumprimento da obrigação contratual. Sustenta, ainda, violação ao dever de informação, ao argumento de que a requerida teria omitido dados relevantes acerca da situação financeira, jurídica e operacional do empreendimento, o que comprometeu a formação de sua vontade no momento da contratação. Alega que o inadimplemento frustrou sua legítima expectativa de uso do imóvel e ocasionou prejuízos financeiros, pois permanece adimplindo parcelas de contrato cujo objeto não foi entregue, bem como danos de ordem moral decorrentes da incerteza e insegurança quanto à conclusão do empreendimento. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência: (i) a rescisão ou suspensão do contrato; (ii) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; (iii) a retirada de eventual restrição em cadastros de inadimplentes; e (iv) a devolução imediata dos valores pagos, ainda que de forma cautelar. Aduz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pelo inadimplemento contratual e pelos documentos acostados, e no perigo de dano, consistente no comprometimento contínuo de sua renda com pagamento de parcelas de contrato inadimplido e no risco de agravamento do prejuízo financeiro. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, instruindo o pedido com documentação pertinente. Intimada a comprovar a condição de hipossuficiente ou recolher as custas processuais. A Parte autora nada apresentou e requereu a reconsideração da decisão ou pagamento em 6 parcelas. É o relatório.Decido. No…
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