Processo 3000701-10.2025.8.06.0124
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000701-10.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA APELADO: FRANCISCA FILOMENA BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA A PARTIR DE MARÇO DE 2024. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC E 758 E 759 DO CC/2002. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RETIDAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PROMOVENTE. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora a título de seguro, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de evitar a repetição do indébito e a reparação extrapatrimonial. III. Razões de Decidir 3. O contrato de seguro repousante no Id 3570063285 dos autos não contém a assinatura da autora, sequer há prova de que consentiu com tal negócio jurídico, porém, reteve de março de 2024 a março de 2025 a quantia de R$ 49,00 da folha de pagamento do seu benefício previdenciário, não se podendo configurar o assentimento da consumidora a partir da suposta gravação de voz contida em link aposto na contestação. 4. Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário da autora, as parcelas retidas devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, eis que, posteriores à modulação de efeitos nele prevista. 5.Aplicação por analogia da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 6. A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pela promovente, que lhe suprimiu numerário por doze meses, sendo razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorreram, como assentido na jurisprudência do órgão colegiado, afastando-se a tese de que houve mero aborrecimento. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Francisca Filomena…
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