Processo 3000701-17.2026.8.19.0058
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000701-17.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A) : JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro o benefício da justiça gratuita. 2)A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dentre as inovações da nova lei, foi criado rito específico para repactuação de dívidas de consumo nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o qual prevê fase conciliatória prévia e obrigatória. Assim, é inviável a citação imediata para oferecimento de contestação, devendo, após adequação da petição inicial, ser designada audiência conciliatória prevista no caput do art. 104-A do CDC, a qual no âmbito desta Vara será realizada perante o CEJUSC. Nas ações de superendividamento regidas pelo CDC, a causa de pedir deve versar sobre a impossibilidade de o consumidor arcar com as suas dívidas e tem como objetivo final a renegociação dos débitos. Não se trata de demanda adequada para analisar alegações de ilegalidade ou abusividade de cobrança, as quais devem ser veiculadas em ação revisional ou outra que tramite pelo rito ordinário (com oferecimento de contestação e livre produção de provas), a qual não se confunde com a ação de repactuação de dívidas. As pretensões veiculadas em ambas as ações não podem ser cumuladas, em razão da incompatibilidade dos ritos. Na ação de repactuação, por exemplo, nem sequer há oferecimento de contestação, pois nela é vedado questionar a existência e legalidade das dívidas que se pretende repactuar. Para iniciar o procedimento específico do CDC, são necessários três pressupostos específicos, a saber: (1) a boa-fé do devedor pessoa natural. Ou seja, as dívidas não podem ter sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme prevê o art 54-A, § 3º, do CDC; (2) a impossibilidade manifesta de consumidor quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas; (3) o comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação, o qual de acordo com o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é equivalente, atualmente, a R$ 600,00; Destaca-se que o supracitado ato normativo ostenta o atributo de presunção de constitucionalidade, o que permite a sua aplicação até decisão em sentido contrário do E.STF. Acerca da necessidade de apresentação do plano de pagamento e da demonstração do comprometimento do valor de R$ 600,00 e do indeferimento da petição inicial, cito os seguintes precedentes do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento. Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos…
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