Processo 3000702-50.2025.8.06.0041

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000702-50.2025.8.06.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      PROCESSO Nº: 3000702-50.2025.8.06.0041  APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE LIMA MARIANA  APELADO:  BANCO C6 CONSIGNADO S.A.    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO PRIVADA. REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CONTROVÉRSIA IRRELEVANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia tentativa administrativa e da reduzida expressão econômica da demanda envolvendo descontos oriundos de suposto empréstimo consignado não contratado .  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e do baixo valor da controvérsia em demanda de natureza privada, bem como sem prévia oitiva da parte autora.  III. Razões de decidir: 3.1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a relações de natureza privada, restringindo-se a hipóteses específicas envolvendo a Administração Pública. 3.2. O valor econômico da causa não constitui critério legal para afastar o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.3. A dúvida quanto ao interesse processual não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem prévia oportunidade de emenda ou esclarecimento, em observância à primazia do julgamento de mérito. 3.4. O juízo de origem profere decisão sem oportunizar manifestação prévia da parte autora sobre o fundamento adotado, configurando decisão surpresa. 3.5. A ausência de contraditório prévio viola os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 3.6. O indeferimento da inicial nessas condições caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.  IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  ___________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 99, §§ 3º e 5º, 330, III, e 485, VI      ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à presente apelação para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.                                  Fortaleza(CE), data da inserção no sistema.   MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   Relatora    RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE LIMA MARIANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por…

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