Processo 3000705-70.2025.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3000705-70.2025.8.06.01816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADRIANA ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO: CLARO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega não ter contratado serviços de telefonia, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão de negativação e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos serviços de telefonia e, consequentemente, da legitimidade das cobranças; (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 4. A parte ré comprova a contratação mediante conjunto probatório consistente, incluindo faturas, registros detalhados de utilização dos serviços e gravação telefônica da adesão contratual. 5. A demonstração da efetiva utilização dos serviços evidencia a ciência e anuência da consumidora quanto à contratação. 6. A gravação da contratação afasta dúvidas sobre a regularidade do negócio jurídico e comprova a manifestação livre e consciente de vontade.7. A inadimplência da autora legitima as cobranças realizadas, caracterizando exercício regular de direito pela fornecedora.8. A autora não comprova a alegada negativação, apresentando apenas imagens fragmentadas e desprovidas de força probante.9. Ausente ato ilícito e não comprovada lesão a direito da personalidade, não se configuram os pressupostos para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1.A comprovação da contratação de serviços de telefonia pode se dar por conjunto probatório que inclua faturas, registros de utilização e gravação da adesão contratual. 2. A efetiva utilização do serviço evidencia a anuência do consumidor e legitima a cobrança. 3. A ausência de prova da negativação impede o reconhecimento de dano moral. 4. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02033226220248060001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 02.06.2025; TJ-MS, AC nº 0800564-55.2022.8.12.0004, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12.04.2023; TJ-CE, APL nº 0830777-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 10.09.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0280937-02.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.04.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em…
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