Processo 3000707-14.2025.8.06.0125
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000707-14.2025.8.06.0125 AUTOR: MARIA SEBASTIAO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Sebastião em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tendo sofrido descontos mensais referentes à cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso2"), sem contratação válida ou autorização para tanto. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, irregularidade da representação processual, ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Suscitou, ainda, prejudiciais de decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da conta bancária, da cobrança da cesta de serviços e da movimentação financeira da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação, juntou ficha-proposta de abertura da conta e documentos relativos às comunicações disponibilizadas à cliente acerca das tarifas bancárias. Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterando a inexistência de prova da contratação específica da cesta de serviços e renovando os pedidos formulados na petição inicial. Instados a manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito ao passo que o requerido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes postulado pela produção de quaisquer provas complementares. Antes de prosseguir ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo promovido Banco Bradesco S/A. Quanto à preliminar de irregularidade da representação processual, esta não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a procuração acostada à inicial confere poderes suficientes ao patrono da autora para representá-la em juízo, inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Ainda que houvesse alguma irregularidade sanável, deveria ser oportunizada sua correção, nos termos do art. 76 do CPC. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta não merece acolhida, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito (ou impedimento) para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, salvo casos de constitucionalidade duvidosa, como o Habeas Data, conforme Súmula do STJ. Preliminar rejeitada. O requerido sustenta que a parte autora não faz jus a assistência judiciária gratuita, em razão de não preencher os requisitos necessários, já que não comprovou sua renda, todavia, não juntou documentos suficientes e…
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