Processo 3000708-38.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000708-38.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   Processo nº 3000708-38.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: SHARLON SANTOS DE LUCENA   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação ordinária, ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional pela via acadêmica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a implantação administrativa tardia da progressão funcional implica perda parcial do objeto da demanda; (ii) estabelecer se a servidora possui direito aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo; (iii) determinar se a condenação pode abranger as parcelas remuneratórias reflexas decorrentes da progressão funcional. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal prevê a progressão funcional pela via acadêmica como ato vinculado, mediante enquadramento automático, condicionada apenas à apresentação de requerimento administrativo e do certificado de titulação. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o direito à progressão funcional incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor desde a data do requerimento administrativo. A demora da Administração Pública em concluir o procedimento administrativo não pode afastar o direito aos efeitos financeiros retroativos nem ser imputada ao servidor. 5. A implantação administrativa posterior do benefício não configura perda do objeto, pois subsiste controvérsia quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no período anterior. 6. As diferenças decorrentes da progressão funcional alcançam as verbas de natureza remuneratória reflexas, como adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. 7.  A apuração dos valores devidos pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, não afastando a condenação imposta. 8.  Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, impondo-se reforma parcial de ofício nesse ponto. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.608/2009, arts. 38, 39 e 40; Lei Municipal nº 4.233/2013, art. 7º; CPC, arts. 373, I, 509 e 85, §4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 2ª Turma, j. 06.04.2021;      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, com reforma parcial de ofício, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data…

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