Processo 3000708-88.2025.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000708-88.2025.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO       Processo: 3000708-88.2025.8.06.0160 - Apelação Cível    Apelante/Apelado: Município de Santa Quitéria e Irani Ximenes Lima           Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelações cíveis. Ação ordinária. Recurso do ente municipal. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido. Recurso da parte autora. Obrigação de fazer para eventos futuros. Ausência de interesse processual. Ampliação da jornada de trabalho. Diferenças salariais. Ausência de prova do trabalho em carga horária ampliada nos meses não reconhecidos em sentença. Recurso do município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida.   I. Caso em exame     1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e por servidora pública municipal contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer voltado a eventos futuros e julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais decorrentes de ampliação da jornada de trabalho.   II. Questão em discussão     2. Consiste em (i) definir se o recurso do Município atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse recursal da autora quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo a eventual ampliação futura de jornada; (iii) determinar se é devido o pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, diante da alegação de ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente remuneração.  III. Razões de decidir     3. O recurso do Município de Santa Quitéria é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando alegações genéricas e dissociadas da moldura fática reconhecida no decisum.  4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como do entendimento consolidado no enunciado nº 43 da jurisprudência do TJCE.  5. Inexiste interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer para assegurar pagamento proporcional em hipótese de futura ampliação de jornada, por se tratar de pretensão preventiva fundada em evento hipotético, incerto e futuro, sem ameaça concreta ou lesão atual a direito.  6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza a prestação jurisdicional para disciplinar situações meramente presumidas, inexistindo utilidade ou necessidade de tutela judicial para cenário fático ainda não configurado.  7. No tocante às diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva prestação do serviço em jornada ampliada.  8. A ausência de prova documental mínima do labor suplementar nesses meses, aliada à inexistência de registros funcionais que evidenciem a ampliação da jornada, afasta o direito à percepção das diferenças remuneratórias pretendidas.  IV. Dispositivo     9. Recurso do Município não conhecido. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida integralmente.  ________________     Dispositivos relevantes citados: PC, arts. 1.010,…

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