Processo 3000710-94.2025.8.06.0051
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000710-94.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Concessão] AUTOR: ROSANGELA ALBUQUERQUE MACIEL DO VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Rosângela Albuquerque Maciel do Vale em face do INSS. Em síntese, a parte autora informa que é beneficiária da Previdência Social na qualidade de segurada especial, filiada ao Regime Geral da Previdência Social, possuindo como atividade habitual a ocupação na agricultura na zona rural da Cidade de Boa Viagem-CE. No mais, informa que é portadora de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, condição com referência: CID-10: F41.1. Desse modo, afirma que requereu benefício de auxílio-doença que recebeu o NB nº 718.017.023-3, todavia, tal pedido foi indeferido devido a não constatação de incapacidade laborativa. Ao final requereu que seja julgada procedente a presente ação com a condenação da requerida ao pagamento a parte autora do auxílio-doença, NB n° 718.017.023-3, desde a data do requerimento deste, no dia 06/12/2024, na conformidade da Lei nº 8.213/91. A inicial veio instruída com documentos (ID 158080054/158080061). Em ID 159333031 foi deferida a justiça gratuita a parte autora. Consta em ID 189083490 o laudo pericial. Contestação apresentada em ID 198192416, em que preliminarmente, o INSS ofereceu proposta de acordo. No mérito, a improcedência da ação pela ausência dos requisitos gerais para a concessão do benefício pleiteado. Réplica em ID 201430980, ocasião em que a parte autora não aceitou a proposta de acordo, no mérito ratificou os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, em especial o laudo pericial de ID 189083490 e dossiê previdenciário de ID 173617567, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a…
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