Processo 3000711-51.2025.8.06.0028

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000711-51.2025.8.06.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Acaraú
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

Processo nº:  3000711-51.2025.8.06.0028 Classe;  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente:  MARIA DE FATIMA DE SOUZA Requerido:  Enel   SENTENÇA  Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ENEL Distribuição Ceará, alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 50986559, e ter sofrido interrupção do fornecimento de energia elétrica, negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e cobrança indevida relacionada a suposta fatura do mês 10/2023. Sustentou que a fatura indicada no valor de R$ 156,26 teria sido paga em 02/12/2023, mas que, posteriormente, a ré passou a exigir, a partir de procedimento interno, o valor de R$ 1.505,73, atribuído a parcelamento e a cobranças sucessivas nos meses de 03/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 01/2025 e 02/2025, com inscrição reiterada do nome da autora em cadastros restritivos, inclusive no SERASA Experian. A ENEL Distribuição Ceará apresentou contestação e relatou, em síntese, que a demanda decorreria de Termo de Ocorrência de Inspeção, no qual teria sido constatado, em inspeção realizada em 28/07/2023, que o medidor da unidade consumidora não registrava o consumo real, motivo pelo qual foi lavrado o TOI nº 60687854 e encaminhado o equipamento para análise em laboratório acreditado pelo INMETRO, o qual teria apontado medidor selado e violado. Defendeu que a cobrança de R$ 1.505,73 corresponderia à recuperação de receita referente a consumo não faturado no período de 14/03/2022 a 27/07/2023, calculada conforme os arts. 595, III, 596 e 238 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que a apuração observou contraditório e ampla defesa, inclusive com comunicação à consumidora por carta com AR e possibilidade de acompanhamento do procedimento. Afirmou que a negativação do nome da autora seria exercício regular de direito, amparado no art. 2º, VII, e no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes diante da existência do débito em aberto. Na audiência de conciliação realizada em 10/09/2025, as partes, assistidas por seus patronos, informaram solução parcial da liminar anteriormente deferida, tendo a autora comunicado que a cobrança da fatura de R$ 1.419,93, referente a 10/2023, fora cessada, e que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 2686861 fora restabelecido, permanecendo apenas a dúvida quanto à exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos e de eventuais protestos. Em réplica, a autora impugnou integralmente a defesa. Posteriormente, a ré peticionou juntando evidências de cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão liminar, afirmando não realizar cobranças relativas ao débito de R$ 1.419,93, ao TOI nº 60687854/2023 e às faturas de maio/2024 a fevereiro/2025, não cortar novamente o fornecimento da unidade consumidora nº 50986559, não inscrever o nome da autora em cadastros restritivos e suspender o contrato de parcelamento nº 500000128774, além de acostar informações internas indicando retirada da negativação em 03/09/2025. Primeiramente cabe mencionar que dos pedidos iniciais consta como pendente de análise apenas aquele relativo ao montante dos danos morais e a repetição…

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