Processo 3000713-68.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Adicional de Serviço Noturno (10308) PROCESSO n. 3000713-68.2026.8.06.0001 DEMANDANTE: MARCELO NASCIMENTO DE SANTANA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPROCEDENTE. AFASTAMENTOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO CABÍVEL. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 188254000, ajuizada em 07/01/2026, por MARCELO NASCIMENTO DE SANTANA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração de relatório formal (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresenta-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer o pagamento do adicional por trabalho noturno, cuja metodologia de cálculo deve ser o valor da remuneração, sendo devidas inclusive durante os períodos de afastamentos legais, além disso, requer o pagamento das diferenças pretéritas e de indenização por dano extrapatrimonial; 04. Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 191044098, desacompanhada de documentos. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 195342914. Adelante, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 197793767, opinando pela procedência parcial; 05. Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 06. Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a) LEI N. 6.794/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE 01. A Lei Municipal n. 6.794/1990, com alterações promovidas até a Lei Complementar n. 426/2025, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza/CE, regulando o regime jurídico dos servidores públicos municipais, consoante exigência constitucional (CF, art. 39, caput); 02. No caso dos autos, a parte demandante comprovou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, sob matrícula n. 110908-01, com lotação desde 01/06/2016, Id 188254007, Id 188254008 e Id 188254009; 03. Ademais, os servidores públicos municipais da referida Administração Pública terão seus direitos assegurados, dentre outros, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, com acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento), que será intitulado adicional por trabalho noturno e integrará sua remuneração (CF, art. 7º, IX, c/c Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 3º, VI e art. 103, IX, art. 119); 04. Compreende-se como noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h de um dia e as 7h do dia seguinte (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 119, § 2º c/c Lei Complementar Municipal n. 218/2016, art. 1º, § 1º), assim como, no tocante à hora do trabalho noturno, esta será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)…
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