Processo 3000713-78.2025.8.06.0203
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3000713-78.2025.8.06.0203. REQUERENTE: JULIA STEFANNY FREIRE DE LIMA. REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro", ajuizada por JULIA STEFANNY FREIRE DE LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados como "PACOTE DE SERVIÇOS" e "TARIFA MSG". Atribuiu à requerida, falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id.198321059), preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Já no mérito, sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização de audiência de conciliação (Id.198543069) e a apresentação da réplica (Id.202266404). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui preceito normativo expresso no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independentemente da condição econômica da parte autora. Ressalte-se que tal isenção não se confunde com a gratuidade judiciária prevista no CPC, a qual somente será objeto de apreciação na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que, em juízo de admissibilidade, caberá a análise do pedido. Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.1.4) Da inversão do ônus da prova: Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas…
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