Processo 3000713-82.2026.8.06.0158

TJCE • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
3000713-82.2026.8.06.0158
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000713-82.2026.8.06.0158 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B. M. D. B. S. REQUERIDO: S. D. M. P. L. Vistos em conclusão. Trata-se de requerimento autônomo de busca e apreensão de veículo ajuizado por B. M. D. B. S. em face de S. D. M. P. L., com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, visando ao cumprimento, nesta Comarca, de medida liminar deferida nos autos do processo nº 4007393-54.2026.8.26.0564, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A petição inicial e os documentos foram juntados sob os IDs 197927443 a 197927458. Por meio da decisão de ID.199632610, foi deferido o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, determinando-se a expedição do competente mandado. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes, requerendo a baixa do presente processo de requerimento, ao argumento de que a busca e apreensão do veículo deverá seguir o curso do processo originário nº 4007393-54.2026.8.26.0564. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente feito possui natureza meramente instrumental, tendo sido ajuizado exclusivamente para viabilizar o cumprimento, nesta Comarca, da medida liminar de busca e apreensão deferida no processo originário em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, após o deferimento da liminar de ID.199632610, a própria parte autora informou a superveniência de acordo celebrado entre as partes, requerendo a baixa do presente procedimento, diante da perda da utilidade da medida perante este Juízo. Dessa forma, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da relação processual. Revogo eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento expedido nestes autos. Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data, devendo a certidão a ser expedida ter caráter meramente declaratório. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.  Russa/CE,data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular

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