Processo 3000714-86.2025.8.06.0163
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000714-86.2025.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: DAVI AMARAL ALCANTARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO EXAME DE BAFÔMETRO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 165-A DO CTB. LEGITIMIDADE DAS SANÇÕES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, anulando o auto de infração, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a devolução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Detran/CE possui legitimidade passiva; (ii) aferir a validade ou não do ato administrativo que impôs ao autor/apelado a multa de trânsito em decorrência da sua recusa em submeter ao teste do bafômetro e da imposição de penalidade prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) apurar se há dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, pois essa autarquia estadual é responsável pelo gerenciamento dos dados cadastrais e pelo registro, emplacamento, expedição do Certificado de Registro de Veículo, bem como pelo licenciamento do veículo e pela apuração das infrações de trânsito. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.224.374 (Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022), reconheceu a constitucionalidade da infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, firmando o Tema 1079 da Repercussão Geral, segundo o qual "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". 5. In casu, como houve recusa à realização do teste do bafômetro, restou caracterizada a hipótese do art. 165-A do CTB. Por tais motivos, a imposição da penalidade revela-se legítima, inexistindo qualquer ilegalidade no exercício do poder de polícia administrativa. 6. Inexistem os alegados danos morais, diante da validade do auto de infração e das sanções administrativas. Ademais, eventuais excessos praticados por policiais militares não podem ser imputados ao Detran/CE, autarquia que não detém qualquer poder hierárquico ou funcional sobre os agentes da Polícia Rodoviária Estadual, os quais se vinculam diretamente ao Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformar para julgar improcedente a pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165-A, e art. 277, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.224.374, Tema RG: [removido]ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ…
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