Processo 3000715-27.2026.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000715-27.2026.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000715-27.2026.8.19.0211/RJ AUTOR : TATIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LINO FRANCIONI LOPES (OAB RJ267855) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber.   2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência, apresentado em ação com pedido de condenação em obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para compelir a ré a autorizar e arcar com os custos relativos à disponibilização de ambulância para seu deslocamento, de modo a comparecer, três vezes por semana, em sessão de hemodiálise. Relata que é “portadora de patologias gravíssimas e de alto custo de manutenção: Insuficiência Renal Crônica (dependente de hemodiálise), Cegueira Parcial (Retinopatia Diabética), sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Hepatite C Aguda”, bem como é dependente de cadeira de rodas. Narra que a ré arcou com serviço de UBER para deslocamento até as sessões de hemodiálise no período de novembro de 2025 a junho de 2026. Relata que recebeu e-mail, em junho de 2026, dando conta da interrupção no fornecimento do transporte.   Pleiteia a concessão de tutela de urgência no seguinte sentido: “* A) PRINCIPAL: Forneça e custeie transporte especializado por AMBULÂNCIA (Remoção de Home Care) para as sessões de hemodiálise da AUTORA, especificamente às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, no segundo turno (das 11:00h às 15:30 horas) (DOC 12 PÁGINA 5), garantindo o deslocamento de ida e volta entre a residência da AUTORA (Rua Mambucaba, nº 623, fundos, bairro Coelho Neto, Rio de Janeiro, RJ) e a clínica DaVita Tratamento Renal (Estrada do Dendê, 668, Térreo, Tauá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ), sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, cumulada com multa de R$ 500,00 por hora de atraso na disponibilização da ambulância; * B) SUBSIDIÁRIO (Art. 326 do CPC): Caso Vossa Excelência entenda excessiva a obrigação de transporte por ambulância em sede de cognição sumária, a AUTORA requer, alternativamente, a determinaçãoà RÉ da manutenção compulsória do fornecimento e custeio integral dos vouchers de transporte privado via aplicativo (Uber) para os mesmos dias, horários e trajetos destinados ao tratamento dialítico da AUTORA, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento”.   RELATADOS, DECIDO.   Trata-se de pleito de tutela de urgência.   Fundamenta a autora seu requerimento no art. 300 do CPC/15, que dispõe que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.   A parte autora é associada da ré, conforme se verifica dos documentos acostados no evento 1.7 e 1.32, bem como está em dia com suas obrigações contratuais, consoante os comprovantes do evento 1.33.   Ademais, encontra-se atestado por profissional médico o risco à saúde do segurado e a necessidade de transporte, conforme os laudos dos eventos 1.2, 1.3, 1.5, 1.10, 1.28 e, mais especificamente, o laudo do evento 1.16.   O referido documento, datado de maio de 2026, consigna o seguinte: “solicito…

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