Processo 3000715-80.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000715-80.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: WILTON GOMES MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Vistos. I - Relatório. Cuida-se de ação judicial interposta por WILTON GOMES MOURA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que prestou concurso público para o cargo de professor, que previa uma jornada de trabalho de 100 horas mensais, e que teve a sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas, a partir de janeiro de 2020, sem que houvesse o aumento na sua remuneração proporcional à ampliação, argumentando que houve decesso do valor hora recebido. Ao final requer sejam julgados procedentes os pedidos para: a) declarar de forma incidental a inconstitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei Municipal n.º 647/2009, sob o argumento de que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal; b) condenar o promovido a OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER, a saber: b.1) o pagamento proporcional à ampliação da jornada de trabalho, das parcelas vencidas e vincendas, diante da majoração de 100 para 200 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária correspondente como assevera no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; b.2) Em caso de nova ampliação diante de eventual carência do quadro efetivo, então que o pagamento seja proporcional a ampliação da jornada de trabalho como assevera no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias. Juntou documentos. Houve deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (IDs 177312232 e 186906636). Despacho ID 190245335 determinou a juntada da ficha financeira do período anterior à ampliação de jornada, o que foi procedido conforme ID 197241990. É o que importa para relatório; passo à fundamentação. II - Fundamentação. a) Julgamento antecipado do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. b) Mérito. Incontroverso nos autos que o autor é servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, aprovado em concurso público, para exercer a função de magistério, que previa carga horária de 100 horas, bem como que teve sua jornada de trabalho ampliada, de modo consensual, de 100 para 200 horas, no ano de 2020. A controvérsia cinge-se em saber: a) se a ampliação de jornada representa vínculo distinto do cargo público ocupado pela parte autora. b) se houve ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial, ao permitir a Lei Municipal 647/2009, em seu artigo 11, § 3º, que a retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, prevista no § 2º deste mesmo dispositivo, seja de…
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