Processo 3000717-84.2025.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000717-84.2025.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON LUCAS DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE EM PLATAFORMA DIGITAL QUE SIMULAVA CASA DE APOSTAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença de improcedência em ação indenizatória decorrentes de golpe perpetrado por meio de plataforma digital que simulava casa de apostas, no qual realizou voluntariamente sucessivas transferências via PIX, totalizando R$ 164.499,00, sustentando falha na prestação do serviço da instituição financeira por ausência de bloqueio, alerta ou verificação de autenticidade em operações supostamente atípicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as transferências realizadas pelo autor decorreram de falha na prestação dos serviços da instituição financeira ou de culpa exclusiva da própria vítima e de terceiros fraudadores; (ii) estabelecer se há nexo causal apto a ensejar a responsabilização civil objetiva do banco pelos prejuízos suportados. III. Razões de decidir 3. O autor realizou voluntariamente as transferências bancárias para contas de terceiros, acreditando estar utilizando plataforma digital de apostas, sem demonstração de fraude interna ou interferência da instituição financeira na concretização do golpe. 4. O simples fato de os valores terem sido transferidos para contas mantidas no banco réu não atrai, por si só, responsabilidade civil da instituição financeira, que não participou da negociação, não divulgou a plataforma e não garantiu sua idoneidade. Os extratos bancários demonstram que a movimentação financeira do autor não era atípica, pois havia habitualidade na realização de múltiplas operações via PIX, inclusive para contas posteriormente apontadas como fraudulentas. 5. As transações foram formalizadas pelo próprio autor mediante senha ou biometria facial, sem contestação imediata ou indicativo de falha nos mecanismos de segurança da instituição bancária. Não se pode impor à instituição financeira o dever de monitorar individualmente o histórico e a finalidade de todas as operações e contas bancárias de seus correntistas, diante da inviabilidade prática e ausência de dever de fiscalização absoluta. 6. O prejuízo decorreu da atuação de terceiros fraudadores e da ausência de cautela mínima objetivamente exigível do consumidor, o que rompe o nexo causal e configura hipótese de excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo comprovação de defeito na prestação do serviço bancário, não se caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos alegados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos…
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