Processo 3000718-32.2023.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000718-32.2023.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo: 3000718-32.2023.8.06.0119 Apelação Cível Apelante: Município de Maranguape Apelado: Ismenia Cavalcante Souza   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ISMENIA CAVALCANTE SOUZA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e VI, do CPC (Id. 35455010).  Em suas razões recursais (Id. 35455012), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, diante da ausência de prévia intimação específica para manifestação sobre a extinção do feito, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório. Alega, ainda, o descumprimento dos requisitos para aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, por se tratar de execução fiscal ajuizada anteriormente, bem como a ocorrência de error in judicando e error in procedendo, sendo indevida a extinção do feito. Argumenta que o caso demandava a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a suspensão do processo, e não sua extinção. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões.  Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.   Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator:  [...]  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese do Art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/15, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.  De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos:   Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.   Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento.  De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a…

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