Processo 3000718-76.2025.8.06.0114
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCESSO Nº 3000718-76.2025.8.06.0114 MINUTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de responsabilidade civil por vício na prestação do serviço cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JACINTA KELY VIEIRA CAMPOS PINHEIRO em face de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA (ARES MOTOS), na qual sustenta ter aderido a grupo de consórcio para aquisição de motocicleta Honda XRE 190, oportunidade em que não lhe teria sido previamente informada a cobrança de frete e seguro para entrega do bem. Afirma que somente após a contemplação da cota foi surpreendida com exigência de pagamento adicional de R$ 950,00, condicionado à liberação da motocicleta, valor que aduz ter pago por necessidade. Sustenta ainda que a nota fiscal emitida não discriminou a cobrança de frete, constando inclusive a expressão "sem frete". Requereu repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles proposta de adesão ao consórcio, extrato da cota contemplada, comprovantes de pagamento, regulamento do consórcio e nota fiscal, ids. 164216027, 164216029, 164216030, 164216031, 164216032, 164216033, 164216034 e 164216035. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no id. 201098090. Houve réplica no id. 201270903. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. A concessionária demandada integra diretamente a cadeia de fornecimento da relação de consumo discutida nos autos, tendo participado ativamente da negociação, formalização do consórcio e, sobretudo, da cobrança questionada pela autora. Conforme narrado na petição inicial, toda a tratativa comercial ocorreu com a própria concessionária ARES MOTOS, inclusive mediante contatos telefônicos e conversas via aplicativo WhatsApp, sendo a requerida responsável pela intermediação da contratação e pela posterior exigência de pagamento do valor referente ao frete para liberação do bem. Além disso, a autora afirmou que, após a contemplação da cota, recebeu contato da atendente da requerida informando sobre a necessidade de pagamento da quantia exigida para entrega da motocicleta, circunstância que evidencia a participação direta da concessionária no fato controvertido. A própria inicial ainda destaca que o valor pago a título de frete teve como beneficiária a própria requerida, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Nessa perspectiva, incide a regra prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da demanda, bastando a existência de relação entre a parte demandada e os fatos narrados na inicial, o que se verifica claramente no caso concreto. Assim, considerando que a concessionária demandada participou diretamente da contratação, da cobrança impugnada e da entrega do bem, possui inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Parte inferior do formulário b) Da alegação de ausência de…
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