Processo 3000721-22.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 3000721-22.2025.8.06.0117 - Recursos de Apelação Apelantes/Apelados: Maria Gilceneide Aires Crus Ferreira, Itaú Unibanco S/A e Banco C6 Consignado S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO RECURSAL APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DA CONSUMIDORA E DO ITAÚ UNIBANCO S/A DESPROVIDOS. APELO DO C6 CONSIGNADO S/A PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por autora e instituições financeiras contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de descontos e condenar solidariamente os bancos à restituição em dobro dos valores descontados, afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há seis questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (ii) estabelecer a existência de nulidade por julgamento ultra petita; (iii) verificar a necessidade de ratificação do recurso após embargos de declaração; (iv) examinar a regularidade das contratações diante da alegação de fraude; (v) apurar a responsabilidade civil das instituições financeiras e a forma de restituição; e (vi) verificar a ocorrência de danos morais e eventual culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação, por inadequação da via eleita, devendo ser requerido por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. 4 - Afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, pois a restituição em dobro constitui consequência jurídica do pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Dispensa-se a ratificação do recurso, pois os embargos de declaração não alteraram substancialmente o conteúdo da decisão recorrida, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC. 6 - Rejeita-se a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. 7 - Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8 - Configura-se falha na prestação do serviço bancário pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes em operações atípicas. 9 - Verifica-se culpa concorrente da autora, que contribui para o evento danoso ao fornecer dados pessoais e validar operações fraudulentas. 10 - Afasta-se a restituição em dobro, impondo-se a devolução simples diante da ausência de má-fé e da contribuição da consumidora. 11 - Rejeita-se a compensação de valores, ante a inexistência de proveito econômico da autora. 12 - Afasta-se a indenização por danos morais em razão do enfraquecimento do nexo causal pela conduta da autora. IV. DISPOSITIVO 13- Recurso da…
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