Processo 3000722-55.2026.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000722-55.2026.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br   Processo n.º 3000722-55.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIMAR DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A     DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação cível, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos  supostamente realizados  sem prévia contratação e informação ao(à) consumidor(a). A parte autora, desde a petição inicial, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa à análise da conveniência da sua designação. A experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a  solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente  os representantes da empresa comparecem às audiências não detêm poderes  efetivos para negociar ou já tem proposta de acordo padronizadas, que podem ser juntadas nos autos independente de audiência de conciliação. Registro que quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática. Diante disso,  com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão. A citação ocorrerá por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC. Fica a parte advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio eletrônico, implicará a realização da citação pelos Correios e, nessa hipótese, deverá a requrida apresentar, na primeira oportunidade de falar nos autos, justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica (§ 1º-B), ressaltando que a ausência de confirmação injustificada do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC. Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da licitude dos descontos impugnados,  com apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora e comprovante de transferência de valores, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos. Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir. Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não…

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