Processo 3000722-76.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000722-76.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000. Telefone: (88) 3567-1164   Processo nº: 3000722-76.2025.8.06.0094  Promovente: Rosa Delfina da Silva  Promovido: Banco Bradesco S.A.    SENTENÇA               Vistos, etc.              Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 015363950, bem como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e em indenização por danos morais.             A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, bem como uma prejudicial de mérito. No mérito, afirma que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela firmado junto ao Banco Mercantil S/A, que foi cedido para o banco réu, bem como o valor contratado foi transferido para conta corrente de titularidade da promovente. Alega que a contratação e cessão são válidas, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito. Afirma que a parte autora alegue não descreve qualquer impacto concreto em seu estado anímico, o que inviabiliza a concessão de indenização por dano moral. Pugna a improcedência do pleito autoral e a condenação da promovente por litigância de má-fé. Formula pedido contraposto.             Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.             Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, o qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, principalmente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.             Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30008201420248060121, Relator(a): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) RECURSOS INOMINADOS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCELAS ANTERIORES A 26/08/2019 ALCANÇADAS PELO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA…

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