Processo 3000722-77.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000722-77.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3000722-77.2025.8.06.0029 -  AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO AGRAVADO: JOAO SILVA CASIMIRO          Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS DOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração em apelação, deu-lhes parcial provimento para integrar o julgado, determinando devolução ou compensação de valores recebidos, corrigindo erro material quanto aos consectários legais e fixando critérios de atualização da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a condenação anteriormente estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática extrapolou os limites dos embargos de declaração ao integrar o julgado; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser utilizado para rediscutir o mérito da controvérsia já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno destina-se ao controle da legalidade e adequação da decisão monocrática, não sendo via adequada para rediscussão ampla do mérito, sobretudo quando há mera reiteração de argumentos já analisados. Os embargos de declaração possuem função integrativa e saneadora, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não permitindo rediscussão do mérito. A decisão agravada observa tais limites ao apenas suprir omissão quanto à compensação de valores, corrigir erro material relativo aos consectários legais e explicitar critérios de atualização da condenação. A fixação de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada inclusive de ofício, sem caracterizar inovação indevida. A pretensão recursal de discutir regularidade contratual, repetição do indébito e danos morais extrapola o objeto da decisão agravada, evidenciando mero inconformismo. Inexiste demonstração de ilegalidade, abuso ou erro manifesto apto a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos em lei. 2. O agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reexame amplo da controvérsia já decidida. 3. A correção de consectários legais e a integração do julgado, quando há omissão ou erro material, não configuram inovação indevida. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 02.04.2024; TJCE, AgInt nº 0040119-17.2007.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 17.12.2024; TJCE, AgInt nº 0125661-17.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.10.2018.…

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