Processo 3000723-89.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3000723-89.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Licenças AGRAVANTE : GLAUCIA MARMUTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante, servidora pública aposentada e idosa, alegou hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo possuindo rendimentos brutos superiores à média presumida de hipossuficiência; e (ii) se ela se enquadra na hipótese legal de isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, por ser pessoa idosa com renda líquida inferior a dez salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora demonstrou, por meio de contracheques e declaração de imposto de renda, que parcela expressiva de sua remuneração é comprometida com empréstimos consignados, reduzindo substancialmente sua renda líquida. 4. Verifica-se que a autora aufere rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos, enquadrando-se no disposto no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, o que lhe garante isenção de custas. 5. Não se constatam nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV.DISPOSITIVO: 6. O recurso foi conhecido e provido, nos termos do art. 932, inciso V, “a” do CPC-15, para conceder à autora o benefício da gratuidade de justiça. Como consequência, fica prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo. Recorre, tempestivamente, Glaucia Marmute de Oliveira em face da decisão interlocutória (evento 24 dos autos originários) proferida pela Juíza Georgia Vasconcellos e oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, em ação indenizatória ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça à Autora. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: Index 22.1 e seguintes: A leitura da declaração de IRPF acostada, ao revés do alegado pela autora, impede a concessão do benefício. A requerente possui outras fontes de renda além daquela oriunda dos contracheques acostados na inicial que, somados, ultrapassam R$ 316.000,00 anuais, valor que supera em muito o patamar da miserabilidade jurídica, uma vez que acima da média brasileira. Ademais, não comprovou nenhuma despesa que comprometa seu orçamento. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, bem como o pedido de diferimento das custas, por não enxergar situação de hipossuficiência a ensejar tal medida excepcional. Intime-se na forma do art. 290 do CPC. 2. Alega, em síntese, a Agravante (Autora) que é professora aposentada e que busca o recebimento em pecúnia das Licenças Especiais não gozadas durante o exercício do cargo. Afirma que os contracheques apresentados comprovam renda abaixo de 10 salários-mínimos líquidos e, por ser idosa, faz jus ao benefício. Menciona o art. 99 do CPC-15…
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