Processo 3000726-14.2024.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000726-14.2024.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000726-14.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FIRMO DA COSTA APELADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Antônia Firmo da Costa, com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em desfavor de Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil. Segue o dispositivo da sentença impugnada (id 193832153): (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a)   Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" (vide extrato de id nº 127766384 - pág. 22), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b)    Condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c)   Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Destaco que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (...).   Em suas razões recursais de id 197949217, a apelante requer que seja retificada a sentença que indevidamente aplicou o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Busca ainda a reforma da decisão para: (i) condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, alegando que a privação de verba alimentar compromete sua dignidade; e (ii) fixar honorários advocatícios de sucumbência em 20%, apontando que o processo seguiu o rito comum e não o dos Juizados Especiais. A parte recorrida apresentou contraminuta ao recurso (id 199378346). Aduzindo na oportunidade que a contratação foi legítima, e que os episódios vivenciados pela recorrente se trataram de mero dissabor. Requer a manutenção da sentença. Deixei de enviar os autos à digna Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de matéria estritamente de direito patrimonial. É o breve relato. Decido.   1 - Admissibilidade recursal. Da competência para o julgamento: Preliminarmente, impõe-se esclarecer a competência deste órgão fracionário. Embora a sentença recorrida mencione em seu dispositivo a isenção de custas com base na Lei nº 9.099/95, verifica-se que a ação foi distribuída e tramitou sob a classe de Procedimento Comum Cível na justiça comum estadual. Dessa forma, o recurso cabível é a Apelação, e o órgão revisor é o Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.009 do CPC e o Regimento Interno desta Corte.  Afasta-se, portanto, qualquer dúvida sobre a competência das Turmas…

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