Processo 3000726-17.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000726-17.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA   PROC Nº: 3000726-17.2025.8.06.0029 REQUERENTE: JOAO SILVA CASIMIRO REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por JOÃO SILVA CASIMIRO, em face do BANCO PAN S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 341917478-8, supostamente não contratado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial (ID 133627562), o autor, beneficiário de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 341917478-8, o qual sustenta jamais ter contratado e que, em razão dos descontos indevidos, teve reduzida sua única fonte de renda. Atribui ao banco requerido a responsabilidade pelos danos sofridos, alegando falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Com o recebimento da inicial (ID 138789314), o Juízo condutor deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação. Em contestação (ID 160525660), o banco réu, arguiu preliminarmente: a ausência de interesse de agir; defeito na representação processual; ausência de comprovante de residência válido; impugnação à justiça gratuita e ausência de juntada de extrato bancário. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência da pretensão autoral. No mérito, o banco sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado em 06/11/2020 com apresentação de documento válido, assinaturas compatíveis e endereço coincidente com o do autor. Alega que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende que eventual fraude seria atribuível a terceiros, afastando sua responsabilidade. Requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, com compensação dos valores creditados, e pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 160640631. Adveio réplica (ID 160640631), na qual o autor reafirma desconhecer o contrato apresentado pelo banco, sustentando que a assinatura nele constante não lhe pertence e configura falsificação. Rechaça a alegação de prescrição, afirmando que só tomou conhecimento dos descontos em 2023. Impugna a acusação de litigância de má-fé, destacando sua hipossuficiência e vulnerabilidade, reiterando os pedidos formulados na exordial. Sobreveio despacho (ID 189741341), em que o juízo considerou a causa madura para julgamento antecipado, mas, para evitar decisão surpresa, intimou as partes a se manifestarem em cinco dias sobre a necessidade de…

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