Processo 3000726-87.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000726-87.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 3000726-87.2024.8.06.0114 APELANTE: CÍCERO MARTINS DE SOUZA APELADO: BANCO BMG S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS E PARTES RÉ DIVERSAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por CICERO MARTINS DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III, do CPC. O juízo de origem considerou haver abuso do direito de ação diante da multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor, reputadas como fracionamento deliberado e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve indevido indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão da alegada prática de fracionamento indevido de ações (litigância predatória), mesmo quando os processos foram propostos contra instituições financeiras distintas e envolvem contratos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ajuizamento de ações distintas pelo autor contra diferentes instituições financeiras, ainda que com pedidos semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, especialmente quando os contratos questionados são diversos e não envolvem as mesmas partes no polo passivo. 4.A existência de fundamento jurídico semelhante entre as ações (inexistência de relação contratual e desconto indevido) não implica identidade de causa de pedir nem de partes, o que afasta a exigência de litisconsórcio ou reunião obrigatória das demandas. 5.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite o indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória quando verificada a reiteração excessiva e abusiva de ações contra a mesma parte. No entanto, no presente caso, há distingue relevante: os réus são diversos, o que inviabiliza a reunião das causas em um único feito, sob pena de tumulto processual. 6.A extinção do feito sem resolução de mérito, com base em presunção de má-fé ou abuso do direito de ação, configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como contraria a primazia da resolução do mérito prevista nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e  provido. Tese de julgamento: 8.A propositura de ações semelhantes contra instituições financeiras distintas, com base em contratos diversos e ausência de identidade entre as partes rés, não configura fracionamento abusivo ou litigância predatória. 9.A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse de agir deve ser excepcionada quando não verificada má-fé evidente nem abuso do direito de ação. 10.O indeferimento da petição inicial, em tais hipóteses, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º e 330, III; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº…

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