Processo 3000727-78.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000727-78.2024.8.06.0112 Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Recorrido(a): MARIA GISLANDIA LEITE DE ARAUJO QUEIROS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em desfavor de Maria Gislândia Leite de Araújo Queiros, inconformado com a sentença (Id. 34891937) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente o pedido autoral. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal. DECIDO. Em princípio, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo de origem, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, dentre os quais se incluem a tempestividade. No caso em epígrafe, observo que o presente recurso, interposto como se apelação fosse, foi protocolado intempestivamente, razão pela qual é inadmissível e não deve ser conhecido. Vejamos: O ente municipal foi intimado acerca da sentença, através de expedição eletrônica, no dia 25/11/2025, com registro de ciência no sistema PJE em 05/12/2025 (sexta-feira). Considerando o feriado do Dia da Justiça (08/12), o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95 iniciou em 09/12/2025 (terça-feira) e, excluindo da contagem a suspensão dos prazos durante o período de recesso forense (20/12 a 20/01), findou em 21/01/2026 (quarta-feira). Contudo, o recurso do ente municipal somente foi interposto no dia 20/02/2026, ultrapassando o prazo recursal estabelecido, inexistindo motivo regulamentar ou legal que o justifique. Assevero que, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009, não há prazo em dobro para a prática dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos. Não obstante, observo que, em que pese se trate de ação tramitando sob o procedimento do juizado especial da fazenda pública, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município pelo juízo de primeiro grau, desconsiderando a previsão legal contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que impede a condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais. O arbitramento dos honorários advocatícios, assim como os consectários legais, constitui matéria de ordem pública, permitindo-se a sua revisão a qualquer tempo, inclusive, de ofício e nos casos de não conhecimento do recurso, sequer configurando reformatio in pejus, devendo, assim, ser afastada a condenação da parte demandada a esse título. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO…
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