Processo 3000729-05.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000729-05.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3000729-05.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IVANIRA MARIA FREITAS DOS SANTOS Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores transferidos indevidamente c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ivanira Maria de Freitas dos Santos em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A e Luciene Santana Alexandrino, todos qualificados nos autos. A autora narra que, no dia 03 de setembro de 2024, recebeu ligações insistentes do número (88) 8806-1950, nas quais os interlocutores alegaram existência de suposto crédito agendado para depósito em sua conta bancária e informaram que, para cancelar essa operação indesejada, a autora precisaria realizar transações financeiras. Relata que, convencida e intimidada, seguiu as orientações e transferiu R$ 1.500,00 via PIX para a conta de titularidade da segunda requerida, Luciene Santana Alexandrino, mantida no PicPay (ID 154024921, p. 2-3). Sustenta que foi induzida a erro por manipulação dos agentes fraudadores, configurando golpe e ausência de intenção voluntária na transação. Requer a restituição dos valores com fundamento no enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC) e, liminarmente, o bloqueio da conta bancária da segunda requerida. A Defensoria Pública emendou a inicial (ID 158139863), juntando extrato bancário da Caixa Econômica Federal que comprova a transferência PIX de R$ 1.500,00 em 03/09/2024, reduzindo o saldo de R$ 1.550,50 para R$ 50,50 (ID 158139871). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 162003101, p. 1-2), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - a transferência ocorreu em 03/09/2024 e a ação foi ajuizada apenas em 08/05/2025, ausente o perigo de dano iminente. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 3011543-33.2025.8.06.0000), que transitou em julgado em fevereiro de 2026 com comunicação de baixa aos autos de origem (ID 194332373). O PicPay apresentou contestação (ID 174889774), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero meio de pagamento, sem falha na prestação do serviço. No mérito, defendeu que a transferência foi voluntária, que não houve comprometimento da segurança da plataforma, que a fraude decorreu de ato de terceiro (fortuito externo) e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas a conta beneficiária já não possuía saldo. A audiência de conciliação no CEJUSC (27/08/2025) restou prejudicada pela ausência da autora e da segunda requerida, não citada (ID 170736844). A autora apresentou réplica (ID 204210862), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade objetiva do PicPay e a falha na operacionalização do MED, e reafirmando o pedido de restituição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, quanto às questões fáticas, o conjunto probatório documental já é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O…

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