Processo 3000729-07.2026.8.06.6117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000729-07.2026.8.06.6117 AUTOR: GISELLE BARBOSA FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Giselle Barbosa Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, alegando falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo contratado (Id. 200477779). Narrando os fatos constitutivos de seu direito, a promovente relata que adquiriu bilhete aéreo junto à companhia promovida para realizar o trajeto entre as cidades de São Paulo, partindo do Aeroporto de Congonhas, e Fortaleza, com destino ao Aeroporto Pinto Martins, no voo de número LA3186, agendado para o dia 06 de abril de 2026, com decolagem prevista para as 22h25 e chegada estimada para as 01h50 do dia seguinte. A autora relata que, estando acompanhada de seu filho menor de idade, realizou regularmente os procedimentos de embarque e já se encontrava acomodada no interior da aeronave quando foi orientada pelos prepostos da ré a desembarcar, sob a justificativa de cancelamento do voo. Sustenta que a companhia aérea não prestou a devida assistência material de hospedagem e alimentação durante a madrugada, deixando os passageiros desamparados no terminal aeroportuário. Informa que somente conseguiu ser reacomodada em outro voo na manhã do dia seguinte, decolando às 07h35 a partir do Aeroporto de Guarulhos, o que resultou em um atraso superior a nove horas para a chegada ao destino final. Diante dos transtornos e do desgaste emocional sofridos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, o trâmite processual sob a égide do Juízo 100% Digital, a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada (Id. 202635575), a promovida TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação escrita (Id. 212618999). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a consumidora não tentou solucionar a divergência de forma administrativa por meio dos canais internos de atendimento da empresa ou de plataformas públicas de conciliação extrajudicial, inovando que não haveria pretensão resistida apta a justificar a judicialização. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que o cancelamento do voo LA3186 decorreu de necessidades operacionais indispensáveis para garantir a segurança do voo, circunstância caracterizada como caso fortuito ou força maior que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Sustentou que prestou a assistência material cabível e que promoveu a reacomodação da passageira de forma tempestiva em voo subsequente. Rechaçou a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. A audiência de conciliação virtual foi realizada em 25 de junho de 2026, com a presença das partes e de seus patronos (Id. 212742755). Na oportunidade, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo a ré ratificado os termos de sua contestação e a autora postulado prazo para manifestação. A promovente apresentou réplica à contestação (Id. 214811973), refutando a preliminar de falta de interesse de agir com base na garantia…
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