Processo 3000729-48.2026.8.06.0154

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3000729-48.2026.8.06.0154
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3000729-48.2026.8.06.0154 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Oferta] Requerente: R. D. S. P. Requerido: V. A. D. S. e outros (3)   DECISÃO     1. RELATÓRIO  Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. P. em face da decisão interlocutória de ID 202009370, que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos M. A. D. S., ANA JÚLIA ARCELINO DA SILVA e JOÃO VITOR ARCELINO DA SILVA, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido dos rendimentos do requerente, e indeferiu, em sede de tutela provisória, os alimentos em favor do ex-cônjuge. O embargante alega, em síntese: a) obscuridade quanto à abrangência do percentual de 30% em relação às despesas já custeadas diretamente, como mensalidades escolares e plano de saúde; b) obscuridade quanto à capacidade contributiva real, diante das demais obrigações financeiras que suporta; c) obscuridade quanto à operacionalização do cancelamento do cartão de crédito; e d) subsidiariamente, requer a compensação dos valores gastos na fatura do cartão de crédito da requerida com a obrigação alimentar fixada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da desnecessidade de intimação da parte embargada No caso em apreço, os embargos circunscrevem-se a pedidos de esclarecimento de pontos da decisão, sem qualquer pretensão que demande contraditório prévio da parte adversa para sua apreciação. Ademais, as questões suscitadas derivam diretamente do conteúdo da própria decisão embargada e das peças já acostadas aos autos, não se vislumbrando prejuízo à parte contrária pela análise imediata.  Dispenso, portanto, a intimação da embargada para contrarrazões. 2.2 Da capacidade contributiva do alimentante O embargante suscita obscuridade quanto à análise de sua real capacidade contributiva, alegando que a decisão embargada não teria considerado adequadamente o conjunto de obrigações financeiras que suporta. O ponto não comporta acolhimento, mas merece esclarecimento. A capacidade contributiva do alimentante foi aferida com base na totalidade das alegações e dos elementos probatórios carreados aos autos até a data da decisão embargada. Foram considerados, além dos contracheques apresentados, os encargos relativos ao financiamento imobiliário do imóvel onde residem a requerida e os filhos, os empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil vinculados à aquisição de bens que integrarão a futura partilha, os quais foram expressamente acolhidos como deduções da base de cálculo, bem como as demais despesas e obrigações contratuais narradas pelo requerente em suas manifestações anteriores. A fixação do percentual de 30% (trinta por cento) resultou, portanto, de juízo ponderado que levou em conta não apenas a renda bruta do alimentante, mas o conjunto de encargos que incidem sobre seu patrimônio e sua renda líquida, inclusive aqueles decorrentes da manutenção de bens comuns ainda não partilhados. Não há, nesse ponto, qualquer lacuna ou contradição a ser sanada. 2.3 Da abrangência do percentual de 30%  O embargante questiona se o percentual de 30% fixado a título de pensão alimentícia abrange ou não as despesas com mensalidades escolares e plano de saúde, ou se tais encargos deverão ser suportados de forma cumulativa e adicional. O ponto comporta esclarecimento.  O percentual de 30% (trinta por cento) foi fixado como valor global e suficiente para atendimento das necessidades alimentares dos três filhos do casal,…

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