Processo 3000729-60.2025.8.06.0032

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000729-60.2025.8.06.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000729-60.2025.8.06.0032 APELANTE: HILCA FERREIRA DE QUEIROZ DE FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto por HILCA FERREIRA DE QUEIROZ DE FREITAS, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, em sede de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, demanda esta proposta contra BANCO PAN S/A. O dispositivo da sentença (ID nº 36366711) foi nos seguintes termos:   Diante do exposto, julgo extinto o processo, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade da justiça que ora concedo, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC. Sem condenação a honorários advocatícios, eis que não formada a angularização processual.   Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID nº 36366713). Esta alegou eque a sentença merece reforma, porque não há ausência de interesse de agir, porquanto a tutela jurisdicional é necessária e adequada à proteção de seu direito, diante dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, os quais afirma não reconhecer como legítimos, sendo imprescindível a atuação do Poder Judiciário para cessar o alegado prejuízo. Sustenta que não há conexão entre as demandas ajuizadas, uma vez que cada ação se refere a contratos de empréstimo consignado distintos, com números e origens diversas, razão pela qual não se poderia exigir o ajuizamento de uma única ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega ademais que a sentença incorreu em contradição e ausência de fundamentação adequada, ao invocar, de forma genérica, a necessidade de reunião das demandas e, ao mesmo tempo, extinguir o feito por ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, providência que reputa obrigatória antes do indeferimento, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. Defende que a mera pluralidade de ações não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou abuso do direito de demandar, o que, segundo afirma, não se verifica no caso concreto. Ao final, pede o provimento do recurso para desconstituir a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda. Decorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão (ID nº 36366717). Parecer ministerial (ID nº 36779825) manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja anulada a sentença com o devido retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao…

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